JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010801-42.2020.5.03.0041

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Agravo 0010801-42.2020.5.03.0041, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EM ESPERA. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.101/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A insurgência recursal limita-se ao pedido de sobrestamento do presente feito até o julgamento dos embargos declaratórios opostos na ADI 5322, para definição dos efeitos modulatórios de referida decisão . Ocorre que não assiste razão à agravante, pois não houve determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 5322, que tratou acerca da constitucionalidade de diversos preceitos da Lei nº 13.103/2015. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010801-42.2020.5.03.0041. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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