- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000187-76.2022.5.05.0291, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado jurisprudência uniforme desta corte, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FGTS. VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Nos termos dos artigos 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/9018, os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% sobre eles incidentes devem ser depositados na conta vinculada do empregado. A determinação de pagamento de tais valores diretamente ao reclamante ofende os supracitados dispositivos da Lei nº 8.036/90. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000187-76.2022.5.05.0291. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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