- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
TST – Recurso de Revista 0100631-30.2021.5.01.0432, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 24/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA DO EMPREGADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que, nos termos dos arts. 18, caput, § 1º, 26, parágrafo único e 26-A da Lei nº 8.036/90, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, pelo fato de o autor ter sido demitido sem justa causa por interesse do empregador, não há mais razão para que os valores de FGTS+40% sejam depositados na conta vinculada, devendo, portanto, ser pagos diretamente ao reclamante. III. Desse modo, o acordão regional está em desconformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100631-30.2021.5.01.0432. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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