- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Agravo 0288700-10.1999.5.02.0070, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: AGRAVO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO PROVIMENTO. A respeito da matéria, a jurisprudência deste egrégio Tribunal Superior é no sentido de que, para a constatação da fraude à execução, mostra-se necessário que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, sendo necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou de que havia demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Nesse contexto, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ele tinha ciência de que, ao tempo da alienação, corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução. Precedentes desta Corte. Saliente-se, ainda, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, a qual dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" . Na hipótese , contudo, consta do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional que a venda do bem imóvel pelo sócio executado efetivou-se em 20.9.1999 e, portanto, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, que se deu em 10.11.1999. Assim, diante de tal contexto fático, o Tribunal a quo afastou a fraude à execução alegada pelo exequente no feito e manteve, por conseguinte, a validade da alienação do bem imóvel entabulada entre o executado e os terceiros de boa-fé. Vê-se, portanto, que o Colegiado Regional, ao assim decidir, proferiu acórdão em conformidade com a iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a matéria, a obstaculizar o processamento do recurso de revista interposto, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, tal como pontuado na d. decisão ora impugnada. Decisão agravada que ora se mantém, ainda que por fundamento jurídico diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0288700-10.1999.5.02.0070. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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