- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 0002677-83.2014.5.17.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. INEXISTENCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. DESPROVIMENTO. 1. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se afastou a transcendência da causa. 2. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que mesmo existindo processo em curso à época da alienação do imóvel, a configuração de fraude exige comprovação do registro da penhora ou prova da má-fé do terceiro adquirente. Na mesma linha, a Súmula nº 375 do STJ. No presente caso, restou consignado que o imóvel estava livre e desembaraçado, de forma que a aquisição pelos terceiros pode ser presumida como de boa-fé, não havendo falar em existência de fraude à execução. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002677-83.2014.5.17.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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