- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Recurso de Revista 1000149-94.2023.5.02.0291, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao analisar a progressão por antiguidade prevista no PCCS de 2013, destacou os dispositivos que preveem a suspensão temporária das movimentações salariais em decorrência de insuficiência de recursos orçamentários, diante da natureza jurídica de direito público da Fundação Casa, sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos e retroativos, quando da retomada de aplicação do Plano. Afirmou, ainda, que a documentação juntada pela reclamada, sobretudo o Parecer Codec nº 070/2015 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, comprova a ausência de recursos e de autorização para a efetivação da progressão salarial pleiteada. O trecho que contém tal fundamentação não foi transcrito nas razões do recurso de revista do reclamante, restando, portanto, não impugnado. Assim, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional contendo todos os fundamentos pelos quais a Corte de origem se pautou para reformar a sentença e deferir o pedido do reclamante, torna materialmente inviável o confronto analítico das alegações constantes no recurso de revista com a decisão recorrida, pois insuficiente para consubstanciar o prequestionamento da controvérsia. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000149-94.2023.5.02.0291. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.