- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Recurso de Revista 1000202-94.2022.5.02.0005, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCCS/2013. AUSÊNCIA DE TRECHO. PCCS/2006. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , quanto ao tema "PCCS de 2013", verifica-se que o recorrente não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, uma vez que indicou os trechos do v. acórdão regional de forma insuficiente para consubstanciar o prequestionamento da controvérsia. Com efeito, o Tribunal Regional, ao analisar a progressão por antiguidade prevista no PCCS de 2013, destacou os dispositivos que preveem a suspensão temporária das movimentações salariais em decorrência de insuficiência financeira, concluindo que a documentação juntada pela reclamada comprovaram a ausência de recursos para a efetivação de evolução salarial pleiteada. O trecho que contém tal fundamentação não foi transcrito nas razões do recurso de revista do reclamante, restando, portanto, não impugnado. Incidência do disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A ausência do aludido pressuposto processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. No que concerne ao tópico das diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal referente ao PCCS 2006, não houve discussão explícita no acórdão do egrégio Tribunal Regional sobre a falta de alternância dos critérios de promoção por merecimento e antiguidade, o que atrai a incidência da Súmula nº 297. No caso , a Corte de origem limitou-se a afirmar que "o reclamante não postula diferenças salariais por equiparação salarial, tampouco por não cumprimento do plano de cargos e salários", mas sim pleiteia promoção por antiguidade a cada quatro anos, o que não tem amparo legal, convencional ou regulamentar. Concluiu que o recorrente não tem direito a progressão horizontal na forma pleiteada, e nem mesmo em eventual aplicação do artigo 461 da CLT, pois o Plano de Cargos e Salários é instituto jurídico diverso do Quadro Organizado de Carreira mencionado no artigo 461 da CLT. Ademais, patente a ausência de impugnação a esse fundamento, o que atrai a incidência do entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Dessa forma, a ausência de transcrição de trecho, em inobservância ao artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, para o tema PCCS de 2013, e a incidência dos óbices processuais erigidos pelas Súmulas nºs 297 e 422, quanto ao tema PCCS de 2006, a meu juízo, são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000202-94.2022.5.02.0005. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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