JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000260-44.2023.5.02.0076

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Recurso de Revista 1000260-44.2023.5.02.0076, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ARTIGO 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES NO MOMENTO DA RESCISÃO. IRRELEVANTE. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ARTIGO 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES NO MOMENTO DA RESCISÃO. IRRELEVANTE. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROVIMENTO. Versa a controvérsia dos autos acerca da aplicação do instituto da estabilidade da gestante no emprego quando a demissão se dá a seu pedido e a constatação do estado gravídico ocorre após o referido pleito de rescisão contratual. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT mesmo na hipótese de gravidez ocorrida no curso do aviso-prévio indenizado ou trabalhado, independentemente da ciência do empregador ou da própria empregada. Isso porque o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si, no curso do contrato de emprego, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso-prévio, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 e da melhor interpretação do disposto no artigo 487, § 1º, da CLT. Ademais, a empregada gestante somente terá o seu pedido de demissão efetivado mediante a necessária assistência do respectivo sindicato, nos termos do artigo 500 da CLT, por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Não é facultada ao empregador a recusa da solicitação de cancelamento do pedido de demissão, notadamente diante da circunstância de ter a reclamante descoberto a gravidez após o referido pleito de rescisão contratual e, ainda, pela validade do pedido de demissão da empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato, conforme artigo 500 da CLT. Na hipótese , a Corte Regional afastou a pretensão de reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT, com base no fato de que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas sim pedido de demissão pela reclamante, sem demonstração de vício de consentimento, e, ainda, afastou a aplicação do artigo 500 da CLT, divergindo do entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000260-44.2023.5.02.0076. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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