JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001547-48.2022.5.02.0053

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Recurso de Revista 1001547-48.2022.5.02.0053, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL . INVALIDADE. O artigo 10, II, "b" , do ADCT , garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador ou da própria empregada, sendo ainda irrelevante o momento no qual tiveram ciência do estado gravídico. De outro lado, nos termos do art. 500 da CLT , a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT , e da Súmula nº 244 do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. No caso dos autos, o Colegiado a quo entendeu não haver nulidade no pedido de demissão da empregada gestante, ainda que sem a assistência sindical, pois não houve vício de consentimento, constituindo a rescisão contratual ato jurídico perfeito. Consignou ainda a tese de não ser obrigatória a assistência sindical no caso de pedido de demissão por empregada gestante que desconhece seu estado gravídico . Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente da trabalhadora de rescindir o seu contrato de trabalho, sendo irrelevante o desconhecimento do estado de gravidez pelas partes no momento da rescisão. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001547-48.2022.5.02.0053. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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