- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Agravo 0000244-23.2017.5.10.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. DECLARAÇÃO DA EXECUTADA DE QUE, NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO SE LOCALIZAVA NO ENDEREÇO CONSTANTE DE SEU CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO DA EMPRESA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela validade da citação por edital da ora Agravante, consignando que, frustrada a primeira tentativa de citação por via postal - sendo informado pelos Correios que a empresa "mudou-se" - foi realizada a citação por edital, a pedido da Agravada, destacando a Corte de origem que seria inútil realizar outras tentativas de citação, porquanto declarado pela própria Executada que " já havia encerrado suas atividades no momento do ajuizamento da presente lide, razão pela qual não se encontrava mais estabelecida no endereço constante no contrato social ." 3. Comprovado nos autos que a ora Executada não seria encontrada no endereço constante dos autos, mostra-se regular a notificação por edital (art. 841, § 1º, da CLT), não se vislumbrando cerceamento de defesa ou ofensa direta aos dispositivos da Constituição Federal indicados (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000244-23.2017.5.10.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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