JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000246-13.2022.5.17.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Agravo 0000246-13.2022.5.17.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇO DE TRATAMENTO ANTICORROSIVO E PINTURA INDUSTRIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 331,IV/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que foi celebrado entre as Reclamadas um contrato de empreitada, que tem como objeto o serviço de tratamento anticorrosivo e pintura industrial. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Acresça-se a esse entendimento a recente decisão da SBDI-1 desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a qual definiu que " a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". Diante das disposições que regem a matéria, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da empresa dona da obra, proferiu decisão em flagrante dissonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, encontrando-se, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto e configurada a contrariedade à Súmula 331, IV/TST, sendo necessária a exclusão da responsabilidade subsidiária da dona da obra. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015 . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000246-13.2022.5.17.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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