- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001185-89.2019.5.17.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. OJ 191 DA SBDI-1. SÚMULA 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No presente caso, extrai-se da decisão do TRT que as Reclamadas celebraram contrato de pintura e reparos, razão pela qual a tomadora dos serviços foi qualificada como mera dona da obra. Incidência da Súmula 126 desta Corte. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, desta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídas pelo empreiteiro . Incidência da Súmula 333 do TST. II . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001185-89.2019.5.17.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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