- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021405-23.2016.5.04.0252, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POSTERIORMENTE AOS CINCO ANOS CONTADOS DA PROPOSITURA DO PROTESTO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA PELO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - SBDI-I DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O caso vertente contempla a propositura de protesto interruptivo pelo Sindicato em 12/07/2011. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-I do TST, “ a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam' ”. Assim, incontroverso que o ajuizamento do protesto interrompeu a prescrição bienal e também a prescrição quinquenal, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 392 da SbDI-1 desta Corte, segundo A qual “ o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ”. 3. A eficácia do protesto interruptivo do prazo prescricional, todavia, condiciona-se à hipótese, dentre outras, de ajuizamento da ação individual nos cinco anos subsequentes à propositura do referido protesto. No caso, o contrato de trabalho da Autora, admitida pelo ITAÚ UNIBANCO S/A em 18/12/2001, encerrou-se em 12/08/2016 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 10/10/2016, após transcorrido o prazo de cinco anos do ajuizamento do protesto judicial. 4. Logo, não se cogita de ofensa ao artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, tampouco de divergência jurisprudencial, em razão da recente interpretação conferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, nos autos do TST-E-RR-158-91.2015.5.19.0061, julgado em composição plena, no sentido de que a prescrição interrompida por protesto judicial reinicia seu fluxo com o próprio ato interruptivo, ou seja, com o ajuizamento do protesto (TST-E-RR-158-91.2015.5.19.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024). Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte Agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, entendeu que as atividades exercidas pela Reclamante, no exercício do cargo de Gerente de Relacionamento, não demonstram cargo com fidúcia especial. Asseverou que “ As testemunhas são uníssonas quanto à ausência de subordinados e a falta de autonomia ou alçada para tomada de decisões. As testemunhas ouvidas a convite da reclamante informaram, ainda, que a autora não possuía procuração do banco, assinatura autorizada, assinatura eletrônica, tampouco tinha chave da agência. A primeira testemunha do reclamado corrobora que nem todos os gerentes possuem assinatura autorizada, desconhecendo se todos os gerentes de relacionamento possuem procuração do banco ”. E concluiu que as funções da obreira não podem ser caracterizadas como de confiança, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, estando sujeita à jornada normal dos bancários de 6 horas (art. 224, caput , da CLT), fazendo jus ao pagamento das horas extras deferidas na origem. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021405-23.2016.5.04.0252. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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