- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo 1001480-47.2021.5.02.0432, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SBDI-1. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA NÃO COMPROVADA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos em que proferido, o acórdão regional não observa a tese jurídica firmada pelo TST no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, o que autoriza seja reconhecida a transcendência política do recurso de revista nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dando-se provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SBDI-1. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA NÃO COMPROVADA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SBDI-1. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA NÃO COMPROVADA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A segunda ré pretende seja afastada a sua responsabilização subsidiária ao argumento de que o TRT “ afastou, indevidamente, a aplicação da Orientação Jurisprudencial desta Corte, da SDI-1 nº 191, aplicando erroneamente o IRR 190- 53.2015.5.02.0090 do C. TST sem observar o quanto expressa seu item 4, acerca da ausência de idoneidade do empreiteiro, requisito insuperável para condenar subsidiariamente o dono da obra ”. 2. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, em seu item nº 4, firmou entendimento no sentido de que, " exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa ‘in eligendo ’". 3. Portanto, a tese jurídica firmada pelo TST é clara ao vincular a responsabilização subsidiária do dono da obra à demonstração de culpa, a qual consiste na contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. 4. No caso, o TRT, em que pese haver fixado o entendimento de que “ o fato de a segunda ré constituir-se como dona da obra, não a exclui da responsabilidade subsidiária, levando-se em conta que o pacto de trabalho se iniciou aos 02.07.2020 ”, o fez à míngua de qualquer elemento concreto que evidencie a inidoneidade econômico-financeira da primeira ré, o implica em contrariedade ao entendimento consubstanciado na OJ nº 191 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001480-47.2021.5.02.0432. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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