- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Agravo 0010168-28.2017.5.03.0173, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Ao bem de família de que cuida a Lei 8.009/1990 é conferido o privilégio da impenhorabilidade, que prescinde de qualquer registro, desde que o imóvel seja o único utilizado pelo casal ou entidade familiar como moradia permanente. O reconhecimento da condição de bem de família de um dado imóvel acarreta efeito impeditivo à constrição judicial efetuada, cabendo explicitar que a proteção ao bem de família não decorre da vontade do proprietário, mas é instituído pelo ordenamento jurídico e incide de forma objetiva na defesa da entidade familiar que ali reside, de modo a resguardar-lhe a dignidade constitucionalmente assegurada (artigos 6º e 226 da Constituição Federal). 2. No caso, a Corte de origem consignou que os requisitos previstos no art. 1º da Lei 8.009/90 para o enquadramento do imóvel constrito como bem de família não foram cumpridos, mormente a sua utilização para fins de residência da entidade familiar. Registrou que "além do imóvel penhorado nestes autos, a executada também é proprietária de um apartamento residencial", "o imóvel penhorado é um lote vago e, portanto, não é a residência permanente da executada" e que "a simples declaração da agravante no sentido de que, futuramente, pretende construir a moradia de sua família no referido lote não é suficiente para atrair a impenhorabilidade prevista na Lei 8009/90" . A alegada condição de bem de família do imóvel, portanto, não foi comprovada nas instâncias ordinárias, de modo que, para se alcançar conclusão em sentido contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, diligência que encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que dado provimento ao recurso de revista dos Executados, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010168-28.2017.5.03.0173. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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