- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo 0100339-03.2019.5.01.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao bem de família de que cuida a Lei 8.009/1990 é conferido o privilégio da impenhorabilidade, que prescinde de qualquer registro, desde que o imóvel seja o único utilizado pelo casal ou entidade familiar como moradia permanente. O reconhecimento da condição de bem de família de um dado imóvel acarreta efeito impeditivo à constrição judicial efetuada, cabendo explicitar que a proteção ao bem de família não decorre da vontade do proprietário, mas é instituído pelo ordenamento jurídico e incide de forma objetiva na defesa da entidade familiar que ali reside, de modo a resguardar-lhe a dignidade constitucionalmente assegurada (artigos 6º e 226 da Constituição Federal). 2. No caso, a Corte de origem consignou que os requisitos previstos no art. 1º da Lei 8.009/90 para o enquadramento do imóvel constrito como bem de família não foram cumpridos. Consignou que a documentação trazida pelo Executado “não foi suficiente para comprovar as suas alegações de que o aludido imóvel constitui a residência da sua família” e que o Executado “possuía outros imóveis em seu nome, além do bem penhorado”. Registrou, ainda, que ”os presentes Embargos de Terceiro foram opostos em 08/04/2019, sendo certo que os documentos utilizados pela agravante para comprovar a sua residência sequer são contemporâneos à aludida data, mas se relacionam a julho e agosto de 2018, isso é: há quase um ano do ajuizamento da presente demanda.” 3. A alegada condição de bem de família do imóvel, portanto, não foi comprovada nas instâncias ordinárias, de modo que, para se alcançar conclusão em sentido contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, diligência que encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100339-03.2019.5.01.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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