- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo 0002099-68.2013.5.02.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Em face do desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento para processar o agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho, após a análise do conjunto fático-probatório, entendeu que a executada, ora recorrente, não se desincumbiu do seu ônus de provar que o imóvel objeto da constrição judicial consiste em bem de família, uma vez que, quando da constrição, conforme auto de penhora e avaliação, o bem se encontrava desocupado. O Regional, ao ser suscitado quanto à locação do imóvel, não emitiu tese a respeito, sob o fundamento de que a executada apenas apresentou documentação nesse sentido ao opor o segundo recurso de embargos, apesar de os dois contratos de locação datarem de período anterior a interposição do agravo de petição, de modo a não configurar fato novo ou superveniente. Além disso, inexiste registro no acórdão regional acerca se o bem penhorado se trata do único imóvel de titularidade da parte. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da delimitada pelo TRT, seria preciso o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado por esta Corte, consoante a Súmula 126 do TST. Ainda incide o óbice da Súmula 297 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002099-68.2013.5.02.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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