- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000628-73.2017.5.23.0051, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. BANCO POSTAL. MEDIDAS DE SEGURANÇA. LEI Nº 7.102/83. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca do enquadramento dos bancos postais mantidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no conceito de ' estabelecimento financeiro' a que alude o art. 1º e o § 1ª da Lei nº 7.1012/83 para fins da obrigação de adotar sistema de segurança aprovado pelo Ministério da Justiça, questão sobre a qual inexiste jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte ou do STF, oferecendo a causa transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. 2. No caso concreto, embora o Regional tenha reconhecido que a Lei nº 7.102/1983 não menciona os bancos postais/correspondentes bancários de forma expressa em seu texto, após analisar as atividades neles desempenhadas, manteve as obrigações de fazer impostas na decisão de primeiro grau. 3 . O critério adotado pelo TRT para o enquadramento da reclamada na Lei nº 7.102/1983 foi o ' manuseio e guarda de numerário em quantitativos consideráveis' , hipótese que excede os limites da norma, a qual, de forma expressa, objetivou tutelar a ' segurança para estabelecimentos financeiros' , categoria a que o próprio Tribunal Regional consignou não pertencer a reclamada. 4 . Partindo-se da premissa adotada no acórdão recorrido, ter-se-ia exemplificativamente a possibilidade de imposição das regras de segurança previstas aos estabelecimentos financeiros para qualquer empreendimento que lide com o ' manuseio e guarda de numerário em quantitativos consideráveis' , hipótese fática que poderia ser estendida a praticamente todos os estabelecimentos comerciais em geral, inviabilizando-os. 5 . Contudo, não é possível conferir interpretação extensiva do alcance de uma norma com o objetivo de onerar excessivamente destinatário por ela não especificado, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II , da CRFB. 6. Ademais, cumpre destacar já pacificado nesta Corte que os empregados de correspondentes bancários não são considerados bancários justamente em razão de significativa distinção das atividades desempenhadas, já que os bancos postais prestam serviços meramente secundários, e não tipicamente bancários, reforçando a tese de que tais estabelecimentos, por consequência, também não se enquadrariam como uma instituição financeira a ponto de atrair a aplicação da Lei nº 7.102/1983. 7. A título de reforço argumentativo, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem rejeitado a aplicabilidade da Lei nº 7.102/83 para as casas lotéricas, as quais, assim como os bancos postais, também se enquadram na categoria de correspondente bancário. Precedente. 8. Dessa forma, conclui-se que a imposição das normas de segurança previstas para estabelecimentos financeiros prevista na Lei nº 7.102/1983 à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos viola o art. 5º, II da CRFB. 9 . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000628-73.2017.5.23.0051. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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