- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020739-81.2016.5.04.0782, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o expediente do autor, conforme indicado nos registros de ponto de ID 6ca52dd, encerrava às 16h38min, devendo, ainda, ser incluído o período de 07 minutos e 30 segundos acrescido à jornada para uniformização, assim, por volta das 16h45min o demandante encontrava-se pronto. Ocorre que, mesmo assim, faltariam 45 minutos até a saída do coletivo, tempo bastante elastecido". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 90, II, do TST, no sentido de que "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-I - inserida em 01.02.1995)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020739-81.2016.5.04.0782. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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