- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 10/01/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011857-69.2017.5.15.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/12/2024, p. 10/01/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS “IN ITINERE”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se que a ré está localizada em “zona urbana, asfaltada, cujos itinerários do transporte público (linhas 300 e 314) são compatíveis com os turnos de trabalho indicados na petição inicial”. Assinala o Tribunal Regional, ainda, que “a mera insuficiência do transporte público não enseja o pagamento de horas ‘in itinere’”. 3. Assim (TST, Súmula 126), o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 90, III, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011857-69.2017.5.15.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
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