JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022182-58.2017.5.04.0030

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022182-58.2017.5.04.0030, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbices ao provimento do agravo de instrumento o art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a Súmula 126 do TST, limitando-se, pois, a afirmar que o apelo deve ser apreciado pela Turma, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Nesse contexto, tem-se por genérico o agravo interposto, pois não renovados, de forma específica e fundamentada, os temas recursais. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 1% sobre o valor a da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0022182-58.2017.5.04.0030. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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