- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0000018-06.2021.5.23.0071, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é possível a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral, nessa fase processual extraordinária, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso . 2. Nesse passo, e considerando as circunstâncias do caso vertente, em que ficou assentado no acórdão recorrido que, para fixação do valor da indenização por dano moral, foi considerado o porte econômico dos reclamados, a média da remuneração do de cujus , a extensão do dano, o prejuízo suportado e o caráter disciplinar da reparação, fazendo-se uso do bom senso e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o importe fixado atendeu ao disposto nos artigos 5º, V, da CF e 944 do CC, de maneira que não se viabiliza o apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000018-06.2021.5.23.0071. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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