- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0000956-93.2019.5.09.0092, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, se discute a possibilidade de condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 5.766/DF é no sentido de que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional não comporta reforma, pois proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS VINCENDAS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 323 do CPC, o agravo deve ser provido para permitir a análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS VINCENDAS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido o direito dos aposentados à referida parcela por considerá-la de trato sucessivo, desde que mantidas as condições que ensejaram o seu deferimento, devendo o réu, nesse caso, ser condenado ao pagamento das parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS VINCENDAS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que “ a PLR não consiste em prestação continuada, porquanto seu pagamento se submete às formalidades constantes nas normas coletivas, as quais podem ser objeto de modificação .” Contudo, referido entendimento se mostra dissonante com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, que tem reconhecido aos aposentados o direito à referida parcela, por considerá-la de trato sucessivo, desde que mantidas as condições que ensejaram o seu deferimento, devendo a empresa, nesse caso, ser condenada ao pagamento das parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000956-93.2019.5.09.0092. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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