JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000928-89.2019.5.09.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo 0000928-89.2019.5.09.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PARCELAS VINCENDAS. LITISPENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Diante das premissas registradas no acórdão regional, quanto à existência de outra demanda, em que o reclamante pleiteia parcelas vincendas de PLR, está configurada a litispendência. Agravo desprovido. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS TRABALHADORES DA ATIVA. PARTE INTEGRANTE DO ABONO APOSENTADORIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Note-se que na decisão agravada constou expressamente o restabelecimento da sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação (tíquete-refeição) nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores da ativa, sem qualquer distinção, condenando-se a ré ao pagamento de todos os valores devidos sob esse título, observado o marco prescricional. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Considerando a sucumbência parcial do reclamante, em especial quanto ao pedido relacionado à PLR, deve ser mantida a condenação de tal parte aos honorários advocatícios de sucumbência, a qual fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000928-89.2019.5.09.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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