- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0100670-31.2018.5.01.0206, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. A controvérsia relativa à preclusão da impugnação dos cálculos de liquidação não se reveste de cunho constitucional, porquanto prevista no art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. Assim, a violação constitucional, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, no particular. EXECUÇÃO. VÍCIO DE CITAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional rejeitou a alegação de nulidade sob fundamento de que intimada para manifestar-se sobre os cálculos, bem como da sua homologação, a agravante, “ ciente, mas silente, ao atacar o mérito da decisão embargada ”, supriu a falta de citação pessoal. Por conta de tal ato, entendeu configurado o previsto no artigo 794 da CLT, ressaltando que “ a ausência de citação, nos moldes do artigo 880 da CLT, não resultou manifesto prejuízo ao agravante ”. Verifica-se, assim, que a controvérsia foi solucionada a partir da interpretação da legislação infraconstitucional, razão pela qual eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100670-31.2018.5.01.0206. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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