JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000338-33.2020.5.10.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0000338-33.2020.5.10.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional transcreveu a sentença proferida pelo Juízo da execução, excerto que contém o registro de “que apesar de a excipiente ter sido devidamente intimada da sentença que considera nula, deixou de apresentar recurso em época própria, quedando-se silente, de modo que se operou a preclusão quanto à matéria“. Ato contínuo, a Corte Regional firmou convicção de que a pretensão deduzida não haveria de prosperar, ao fundamento de que “o momento para arguição de nulidade da sentença liquidanda se exauriu na instância ordinária, ainda na fase de conhecimento, não podendo, portanto, ser objeto de consideração nesta fase processual, sob pena de violação da coisa julgada”. 4. Nesse cenário, no qual quedou-se o executado inerte na primeira oportunidade de se manifestar acerca da nulidade da citação, qual seja após sua notificação da sentença proferida na fase de cognição, operando-se a preclusão da possibilidade de debate da matéria, não se divisa ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, até porque a questão alusiva ao momento para se suscitar a referida nulidade envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais (arts. 795 da CLT e art. 278 do CPC), o que não autoriza o reconhecimento de comprovação de ofensa direta e literal à Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000338-33.2020.5.10.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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