JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012174-77.2016.5.15.0021

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012174-77.2016.5.15.0021, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de a suspensão do contrato de emprego, em razão da concessão de auxílio-doença, constituir causa de suspensão da fluência do prazo prescricional quinquenal. 2. O Tribunal Regional, soberano no exame do substrato fático-probatório dos autos, registrou expressamente que não há provas de que o reclamante se encontrasse absolutamente impossibilitado de deduzir a sua pretensão em juízo durante o período de gozo do benefício previdenciário . 3 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária; b ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 375 da SBDI-I deste Tribunal Superior ; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que, apesar de se tratar de apelo interposto pelo reclamante, não se cuida diretamente de pretensão recursal formulada em face de supressão de direitos sociais assegurados na legislação pátria ; e d ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da O rientação Jurisprudencial n.º 375 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012174-77.2016.5.15.0021. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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