JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020079-97.2021.5.04.0334

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Recurso de Revista 0020079-97.2021.5.04.0334, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OJ Nº 375 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte acerca da não suspensão do prazo prescricional em virtude da percepção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Tal circunstância é apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OJ Nº 375 DA SBDI-1. Conforme se extrai do acórdão, é incontroverso que o empregado foi admitido em 14/9/2011 na função de motorista e no período de 4/4/2013 e 1/10/2019 as principais obrigações do contrato de trabalho foram suspensas em virtude da percepção de auxílio-doença. Destaque-se que ação trabalhista foi ajuizada em 9/2/2021. Com fundamento no art. 475 da CLT, o Regional entendeu que “a suspensão da relação de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, impede a fluência da prescrição no caso”. No entanto, o art. 475 da CLT não cuida da suspensão do prazo prescricional, mas do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez, in verbis : “Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.” Por outro lado, esta Corte Superior possui entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1 do TST no sentido de que “a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário”. No caso, não obstante a reclamatória ter sido ajuizada no prazo bienal, subsiste a prescrição quinquenal da pretensão quanto às parcelas anteriores ao ajuizamento, até por que não há registro, no acórdão regional, sobre a impossibilidade absoluta da parte de acesso ao Poder Judiciário. Sendo assim, o afastamento do empregado em decorrência da percepção do auxílio doença, no período de 4/4/2013 a 1/10/2019, não causa o efeito jurídico da suspensão ou interrupção do prazo prescricional, apenas suspende o contrato de trabalho. Portanto, correta a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis antes de 09/2/2016. Assim, por lógica, como não houve prestação laboral no período de suspensão do contrato, a pretensão que se refere a período anterior a 2013, está fulminada pela prescrição. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020079-97.2021.5.04.0334. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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