- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000327-04.2023.5.17.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OJ Nº 375 DA SBDI-1 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O reclamante alega que sua pretensão não está prescrita, tendo em vista que o contrato de trabalho ficou suspenso durante o período em que esteve afastado em gozo do benefício previdenciário, de forma que não pode ser computado na contagem do prazo prescricional. O TRT consignou que “É incontroverso que o Reclamante esteve afastado do trabalho recebendo benefício previdenciário no período de março/2018 a fevereiro/2021. Mas, não há qualquer prova de que o Autor estivesse incapaz de se locomover ou acessar o judiciário neste período”. Assim, no caso dos autos, não obstante o ajuizamento da reclamação trabalhista no prazo bienal, subsiste a prescrição quinquenal, uma vez que esta continuou a fluir no período em que o reclamante esteve em gozo de auxílio-doença e diante do registro de que não ficou comprovada a impossibilidade absoluta da parte de acesso ao Poder Judiciário. Constata-se, pois, que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento firmado por este Tribunal Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1, a qual dispõe que “a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal , ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário”. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000327-04.2023.5.17.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.