JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000374-61.2023.5.08.0131

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000374-61.2023.5.08.0131, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, verificou que “Diante da afirmação feita em contestação sobre a impossibilidade de ter um banheiro químico e a confissão da preposta de que a reclamante usava banheiros em prédios públicos, lojas de conveniência, posto de gasolina, ratificando que não havia sequer um ponto de apoio para os funcionários reputo provadas as alegações de que a situação vivenciada pela reclamante configura labor em condições precárias, por afronta às garantias constitucionais, no que se refere ao trabalho digno, à saúde, à higiene e à segurança do trabalho e, sobretudo, ao fundamento republicano da dignidade da pessoa humana.”. Assim, incabível a reforma do acórdão recorrido, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso, os julgadores ponderaram proporcional e razoavelmente as circunstâncias do caso concreto, sopesando a gravidade da lesão e a extensão do dano. Agravo de Instrumento a que se nega provimento no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000374-61.2023.5.08.0131. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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