- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100061-37.2019.5.01.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. DANO MORAL. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE BANHEIROS NO PONTO FINAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto incorreta a aplicação da Súmula 422 do TST. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE BANHEIROS NO PONTO FINAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, o Regional consignou que a ré não disponibilizava sanitários em seus pontos finais. Com base nas provas produzidas nos autos, registrou que " o acerto para uso de sanitários comerciais não supre as necessidades dos empregados, sendo certo que o depoimento testemunhal e os contratos trazidos aos autos nada comprovam, de modo que sequer permitem concluir que estes abrangiam todos os pontos finais ." Nesse contexto, concluiu que " o fato de o empregador não oferecer condições essenciais ao bom desenvolvimento do trabalho, acarreta constrangimento ao empregado, o que gera o direito à indenização pretendida ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob o critério político da transcendência, verifica-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte , segundo a qual a ausência de fornecimento, pelo empregador, a instalações sanitárias adequadas, nos pontos de parada, ofende a dignidade da pessoa humana e enseja a reparação por danos morais. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100061-37.2019.5.01.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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