- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0000745-59.2020.5.17.0008, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, fundada na ausência de preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. No caso em exame, verifica-se que a parte, ao suscitar preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu, no tópico constante da petição do recurso de revista, o trecho do acórdão de recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação. Agravo desprovido. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. COVID-19. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADA . RITO SUMARÍSSIMO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tópico que discute a questão da "Rescisão contratual. Covid-19. Força Maior", pois, conforme consta da decisão monocrática, não prospera a alegada violação dos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II, e 170, caput , da Constituição Federal, posto que, no caso dos autos, a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, o que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista em rito sumaríssimo. Colacionados precedentes de Turmas do TST. Agravo desprovido . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, pois, conforme se verifica do acórdão regional de embargos de declaração, a matéria arguida pela reclamada, relativa à rescisão contratual, já havia sido tratada no acórdão de recurso ordinário, motivo pelo qual, de fato, não havia a necessidade de interposição dos embargos de declaração e, por isso, deve ser confirmada a multa aplicada. O Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000745-59.2020.5.17.0008. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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