- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0011346-63.2021.5.18.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente no não cumprimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nos termos do referido dispositivo de lei, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto a esse pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência de omissão. No caso, o recurso de revista não atende aos requisitos do art . 896, §1º-A, IV, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . RESCISÃO INDIRETA . TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE E SEM COTEJO DE TESES. RECURSO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A decisão agravada merece ser mantida, pois foi transcrito trecho insuficiente do acórdão do Regional , no início da peça recursal , sem qualquer destaque e sem que tenha havido o devido cotejo analítico. Descumprida, portanto, a exigência contida no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, na forma do art. 896, § 1º-A, da CLT . Agravo interno a que se nega provimento . MULTA. EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Na presente hipótese, houve indicação precisa no sentido de que não foi reconhecida a justa causa do empregador, afastada a declaração a rescisão indireta e mantido o curso do contrato de trabalho. Assim, o Juízo rejeitou os Embargos de Declaração e, diante da convicção de que sua oposição teve objetivo diverso daqueles previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, entendidos protelatórios, aplicou a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, o que se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de sua conveniência e oportunidade na análise do caso concreto, o que não cabe ser reexaminado em instância extraordinária, salvo erro manifesto ou situação teratológica, não se podendo falar em comprometimento ao direito , ao contraditório e à ampla defesa da agravante. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011346-63.2021.5.18.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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