JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000641-56.2021.5.23.0108

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000641-56.2021.5.23.0108, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESILITÓRIAS NOS PRAZOS LEGAIS. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO CONFIGURAÇÃO PER SI DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Ademais, trata-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. Em tal circunstância, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, "somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal" . 4 - No que se refere ao tema em epígrafe, observa-se do acórdão do TRT que resultou comprovado que a reclamada deixou de pagar as incontroversas verbas resilitórias do reclamante no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, tampouco em primeira audiência, atraindo assim as multas prescritas nos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT. 5 - Ademais, anote-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ocorrência da pandemia de COVID-19, por si só, não configura fato de força maior, sendo necessária a demonstração pelo empregador interessado que, efetivamente, suportou dificuldades que inviabilizaram sua atividade empresarial. Julgados. Todavia, fatos de tal natureza não foram consignados no acórdão do Regional. 6 - Assim, ileso o art. 5º, II, da Constituição Federal. 7 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Das razões da reclamada, constata-se que a alegação de contrariedade à Súmula nº 219 do TST, a qual perfilha entendimentos sobre situações jurídicas diversas, sem indicação precisa de qual item estaria em conflito com o acórdão recorrido, não atende à necessária fundamentação a que alude o art. 896, 9º, da CLT. 2 - Nesse sentido, a Súmula nº 221 do TST: "RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado" . 3 - A falta de indicação precisa do dispositivo inviabiliza também que a parte aponte, "de forma explícita e fundamentada", de que modo teria ocorrido a violação alegada, na forma exigida pelo art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 4 - Não fosse suficiente, registre-se que a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, a regulamentação dos honorários advocatícios foi modificada, sendo aplicada por mera sucumbência às reclamações trabalhistas ajuizadas após a sua vigência, situação configurada nos autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000641-56.2021.5.23.0108. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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