- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0010333-38.2017.5.15.0045, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SANAR. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. No tocante à invocada inocorrência da desincorporação do DSR ao salário hora, após a vigência do "Acordo Coletivo de Trabalho de 2000" (de 1º/03/2000 a 1º/03/2002), esta Turma registrou que "a referida alegação possui nítido caráter fático, insuscetível de apreciação por esta Corte de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST". Conforme destacado no acórdão regional, a reclamada foi condenada ao "pagamento dos DSRs", ocorreu no período "a partir de 29/08/2013 (nos limites do pedido inicial, tendo em vista ajuizamento de demanda anterior) até a 30/11/2016 (antes do início da vigência da atual ACT)". Apesar disso, a embargante parece defender a aplicação do instrumento coletivo em período anterior a sua vigência, ao alegar que é indevido pagamento do "DSR", de acordo com a "norma coletiva que passou a ter vigência em 01/12/2016". Por outro lado, considerando-se o período da condenação, não há falar em omissão a respeito da limitação da condenação "somente até 01/12/2016". Por fim, a embargante, ao defender a "prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas" (pág. 671), invocando a tese firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral, pretende fazer crer que não foram observados os termos ajustados em norma coletiva, o que não condiz com a hipótese em discussão, em que não houve condenação no período de vigência da norma coletiva. Embargos de declaração desprovidos , em face da ausência de vício a sanar. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010333-38.2017.5.15.0045. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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