JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011215-97.2017.5.15.0045

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0011215-97.2017.5.15.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DA TESE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA ADPF 323/DF DO STF. PAGAMENTO DO DSR E REFLEXOS. SÚMULA 277. PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. 1 - O acórdão embargado, seguindo a tese firmada na ADPF 323/DF pelo STF, quanto ao princípio da ultratividade e aplicação da Súmula 277 do TST, reformou o acórdão regional e determinou o afastamento da aplicação da cláusula segunda do Acordo Coletivo do ano 2000; condenou a reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado e seus reflexos; bem como aos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, referenciando para tanto o período que não havia norma coletiva vigente e alheio à incidência da prescrição quinquenal. 2 - Conseguinte ao acórdão da Sexta Turma, a reclamada opôs embargos de declaração, alegando existir omissão no julgado, de modo que, apontou a necessidade, em eventual condenação, de se observar que a norma coletiva, que passou a ter vigência em 01/12/2016, restabeleceu a cláusula segunda do Acordo de 2000, registrando, também, omissão do julgado quanto à observância de que a referida norma coletiva de 2016 reconheceu que o DSR se encontra incorporado ao salário dos trabalhadores desde o ano 2000. 3 - Nesse contexto, a reclamada afirma que " eventual condenação deve ser limitada até o restabelecimento da norma coletiva que passou a ter vigência em 01/12/2016, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Embargado ". 4 - No caso concreto, examinando-se o acórdão do regional, verifica-se que o TRT ao julgar a incorporação do repouso semanal remunerado ao salário-hora, fez menção, somente, à cláusula 2ª do Acordo Coletivo do ano 2000 e fundamentou o julgado, exclusivamente, na aplicação do princípio da ultratividade e da súmula 277 do TST, consignando a seguinte conclusão: " considerando que não há nenhuma decisão em sentido contrário, quanto à eficácia da Súmula nº 277 do C. TST, reconhece-se a validade da Cláusula Segunda do Ajuste de 2000, segundo a qual, o pagamento dos repousos já está incluído nos salários ". 5 - Visto isso, não há que se falar em omissão do julgado da Sexta Turma do TST, porque os fundamentos dos embargos de declaração da reclamada que defendem: a) a aplicação da tese 1.046 do STF e b) a incidência da norma coletiva construída em 01/12/2016, que restabeleceu a cláusula 2ª do Acordo Coletivo de 2000 , não foram apreciados pelo acórdão do regional e portanto, a temática, sobre este viés, carece de prequestionamento. 6 - Além da ausência de prequestionamento, é importante destacar, a título explicativo, que o contrato de emprego, em debate, perdurou de 14/03/2001 a 04/09/2015, sendo que a disposição normativa suscitada pela reclamada passou a viger somente a partir de 01/12/2016, ou seja, foi criada após o término da relação de trabalho existente entre as partes. 7 - Assim, observada a máxima tempus regit actum , que segundo as lições de Cândido Rangel Dinamarco, " fatos ocorridos e situações já consumadas no passado não se regem pela lei nova que entra em vigor, mas continuam valorados segunda a lei de seu tempo ", verifica-se que mesmo se a matéria, em exame, estivesse prequestionada, consequentemente, ficaria prejudicada a incidência dos efeitos do restabelecimento da cláusula 2ª do Acordo Coletivo do ano de 2000 ao contrato de emprego do reclamante. 8 - Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011215-97.2017.5.15.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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