- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0010757-77.2017.5.15.0143, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES E AO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões que o levaram a concluir pela improcedência do pedido de diferenças salariais por desvio/acúmulo de funções e pelo enquadramento da reclamante no cargo de confiança bancária previsto no artigo 224, § 2º, da CLT . Agravo desprovido. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. ATRIBUIÇÕES DIFERENCIADAS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no entendimento de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo que evidencie uma fidúcia especial , somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Verifica-se, na hipótese, que, nas atividades desempenhadas pela reclamante, existia uma fidúcia diferenciada, razão pela qual se enquadrava a autora na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT . Agravo desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Para o deferimento de diferenças salariais por desvio de função , revela-se imprescindível a comprovação de o empregado , inicialmente contratado para uma função específica, tenha passado a desempenhar, imediatamente ou a partir de determinada data, tarefas em função de grau mais elevado, sem receber a respectiva melhoria salarial. No caso, o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que é indevida a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais, pois não houve comprovação do alegado desvio/acúmulo de funções. Dessa forma, para se chegar à conclusão a que pretende a reclamante, seria necessário revolver a valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010757-77.2017.5.15.0143. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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