JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000578-29.2022.5.06.0412

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo 0000578-29.2022.5.06.0412, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DISPOSTA NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, " não restou evidenciado nos autos que houvesse autonomia ou poder de ingerência na atividade empresarial por parte da reclamante ". O Tribunal Regional consignou que " não se configura uma fidúcia especial capaz de enquadrá-la na exceção do artigo 224, §2º, da CLT ". Extrai-se do acórdão regional que " não fazia parte das atribuições da autora as decisões relacionadas à coordenação e planejamento da atividade bancária, não tendo ela poderes para admitir/demitir empregados, tampouco para atuar como próprio gerenciador da dinâmica empresarial ". Aquela Corte asseverou que a reclamante " não ocupava cargo de confiança na sua acepção técnica, porquanto não ostentava situação diferenciada em relação aos demais "Gerentes", de modo que a mera nomenclatura do cargo ou a simples rotulação da função não são capazes de caracterizar a fidúcia especial ". Concluiu-se que " o cargo ocupado pela autora apenas recebia a rotulação de ' Gerente de negócios' , o que não possui o condão, de per si, situá-la na hipótese excepcional do art. 224, §2°, da CLT ". Conforme demonstram os excertos extraídos da decisão regional, os elementos fáticos dos autos conduziram à conclusão de que a reclamante efetivamente não possuía ingerência no desenvolvimento da sua atividade laboral a ponto de enquadrá-la na hipótese disposta no artigo 224, § 2º, da CLT, de forma que são devidas as horas extras deferidas na demanda. Para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000578-29.2022.5.06.0412. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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