JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0113600-56.2008.5.01.0263

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo 0113600-56.2008.5.01.0263, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO - GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada, ora agravante, não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, a ora agravante, por ocasião da interposição do agravo de petição, apresentou apólice de seguro - garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida cláusula de renovação automática e sem a comprovação de registro da apólice na SUSEP, em desconformidade com o que se determina nos artigos 3º, inciso X , e 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ", o que não ocorreu na hipótese, ante a constatada ausência de cláusula de renovação automática na apólice apresentada e a flagrante ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP. Cumpre esclarecer que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0113600-56.2008.5.01.0263. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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