JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100608-54.2019.5.01.0012

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0100608-54.2019.5.01.0012, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO RECURSO DE REVISTA INADMITIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO SATISFEITOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01. SEGURO-JUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Trata-se de controvérsia acerca de recurso de revista inadmitido no despacho denegatório, tendo em vista apresentação de apólice seguro-garantia sem o registro da apólice na SUSEP, o que ocasionou a ausência de garantia do Juízo, porque não satisfeitos os requisitos dispostos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 . No caso, o óbice mencionado pelo despacho denegatório para fins de negar seguimento do recurso de revista da reclamada, foi que a apólice de seguro-garantia judicial foi apresentada sem a certidão de registro da apólice na SUSEP, o que não satisfaz a exigência do depósito recursal. A ausência de apresentação da comprovação de registro da apólice na SUSEP desatende o que se determina no artigo 5º, item II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nesse contexto, a manutenção da deserção é medida que se impõe. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100608-54.2019.5.01.0012. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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