- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 1001310-33.2020.5.02.0037, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas à validade da arrematação sobre o bem imóvel de copropriedade dos agravantes, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Destacou que, "na hipótese, apesar de a penhora recair sobre a integralidade do bem imóvel, a responsabilidade atinge apenas a fração ideal de propriedade do executado FLAVIO OHARA, pelo que, como assinalado na r. sentença e ressalvado no registro do imóvel (fls. 46), apenas 1/6 do produto da alienação reverterá em benefício da execução e os outros 5/6 retornarão aos coproprietários, ora embargantes, que não têm responsabilidade patrimonial (CPC, art. 789)". Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido . EMBARGOS DE TERCEIRO. VALIDADE DA ARREMATAÇÃO. BEM INDIVISÍVEL. FRAÇÃO IDEAL. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Observa-se que a matéria controvertida nos autos, relacionada à validade da arrematação de bem indivisível, envolve a aplicação de normas infraconstitucionais (artigos 789 e 843, § 1º, do CPC e 888 da CLT), motivo pelo qual a violação dos dispositivos constitucionais apontada seria meramente reflexa, e não direta e literal, conforme preconizam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001310-33.2020.5.02.0037. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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