JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010028-87.2021.5.15.0118

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0010028-87.2021.5.15.0118, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIETÁRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 843 DO CPC). HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM FASE DE EXECUÇÃO (ART. 896, § 2º, DA CLT) Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sustenta a parte, em síntese, que no caso, houve afronta direta, e não reflexa, a dispositivo da Constituição Federal. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, se extrai do acórdão do TRT que o imóvel penhorado não pertence em sua integralidade apenas ao executado, mas também ao ora agravante (terceiro embargante), o qual não figura como devedor na ação principal. Diante desse contexto, o TRT, à luz do artigo 843 do CPC, concluiu que não há ofensa ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, uma vez aos eventuais coproprietários é assegurado o direito de preferência em eventual arrematação e em igualdade de condições. E, em caso negativo, a eles também é garantido o pagamento da integralidade de suas respectivas quotas, calculadas sobre o valor avaliado. Dessa forma, observa-se que a questão controvertida dos autos, relativa à penhora de bem indivisível e à reserva da quota-parte do coproprietário, perpassa pela análise da legislação infraconstitucional (artigo 843 do CPC), razão pela qual não é possível constatar ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos XXII, XXXVI e LIV e § lº, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Há julgados do TST e do STJ. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência do art. 896, § 2º, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010028-87.2021.5.15.0118. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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