- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Recurso de Revista 0010067-16.2022.5.15.0097, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO INTERESSADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso de terceiro, pessoa física, o valor fixado no art. 852-A da CLT. Assim, tendo em vista que a parte autora dos embargos de terceiro questiona a penhora de 100% de bem imóvel, e considerando o valor do débito de R$ 274.962,00, resta atendido o patamar de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. FRAÇÃO IDEAL. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Não se divisa irregularidade na penhora do bem, pois a constrição recaiu apenas sobre a fração ideal de bem imóvel do sócio executado, nos estritos termos do artigo 843 do CPC. Assim, a questão resolve-se a partir da interpretação da legislação ordinária, razão pela qual é insuscetível de configurar violação direta e literal de norma da Constituição Federal, único viés de cabimento do recurso de revista em execução, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010067-16.2022.5.15.0097. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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