JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001676-63.2017.5.02.0074

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo 1001676-63.2017.5.02.0074, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que foi mantido o acórdão regional que reconheceu a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, a teor da Súmula nº 437, item II, do TST, mesmo após a fixação do tema 1.046 em repercussão geral. Isso porque deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o intervalo intrajornada trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001676-63.2017.5.02.0074. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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