JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000174-31.2020.5.02.0609

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 1000174-31.2020.5.02.0609, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO INDISPONÍVEL . DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada. Conforme já esclarecido na decisão agravada, "esta Corte, com relação ao direito ao intervalo intrajornada tem correta e reiteradamente afirmado que trata-se de direito absolutamente indisponível, não sendo passível que qualquer negociação coletiva, conforme expressamente previsto na Súmula nº 437, item II, do TST". Assim, mesmo após a fixação do tema 1.046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o intervalo intrajornada trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente (precedentes). Com efeito, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, observa-se que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000174-31.2020.5.02.0609. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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