- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 1001696-41.2019.5.02.0088, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a justa causa aplicada, posto que, tratando-se de feito processado sob o rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista está restrito às hipóteses de violação direta e literal da Constituição Federal e contrariedade a súmulas deste Tribunal ou vinculantes do STF, conforme disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. A invocação genérica de violação do artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional, qual seja, o artigo 482 da CLT. Precedentes do TST colacionados com a decisão monocrática. Assim, a indicação de violação desse dispositivo constitucional, em fase recursal extraordinária, e na hipótese vertente, configura apenas violação reflexa ao Texto Constitucional, haja vista que, para sua constatação, seria imprescindível o prévio exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Exmo. Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001696-41.2019.5.02.0088. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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