JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001230-16.2022.5.02.0614

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001230-16.2022.5.02.0614, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - NÃO CONFIGURAÇÃO . A Corte Regional manteve os termos da sentença de piso que, diante do desconhecimento dos fatos controvertidos pelo preposto que compareceu à audiência, confirmou a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, e indeferiu a produção da prova testemunhal, em razão exatamente de ter se operado a confissão ficta. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, se consolidou no sentido de que o desconhecimento dos fatos pelo preposto da reclamada implica a presunção relativa de veracidade das alegações aduzidas na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho também firmou o seu entendimento no sentido de que o indeferimento da produção de prova testemunhal, ocasionado pela aplicação da confissão ficta, não gera cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o art. 443, I, do CPC possibilita que o magistrado indefira a oitiva da testemunha sobre fatos provados ou confessados pela parte. Nesse contexto, uma vez comprovados os fatos articulados na exordial, em razão da aplicação da confissão ficta, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, na medida em que a decretação da confissão ficta produz o encerramento da produção de prova, nos termos do artigo 374, II, do CPC. Precedentes. Deste modo, tem-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o quanto prescrito no artigo 765 da CLT, o qual estabelece que o Juiz detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das causas, bem como com o artigo 794 da CLT, o qual preconiza que, nos processos sujeitos a jurisdição trabalhista, somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados, manifesto prejuízo às partes litigantes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001230-16.2022.5.02.0614. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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