- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0000005-06.2020.5.14.0002, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL E BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. SÚMULA Nº 268 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1 DESTA CORTE. A decisão agravada não merece reparos, tendo em vista que mantido o acórdão regional que aplicou o disposto na Súmula nº 268 e na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SbDI-1 do TST, no sentido de que "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação a pedidos idênticos veiculados em ação posterior" e de que "a ação anterior contendo idênticos pedidos proposta pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, ainda que considerado parte ilegítima, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional - bienal ou quinquenal". Agravo desprovido . NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TODOS OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, em que o agravo de instrumento da reclamada foi desprovido porque o recurso de revista não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000005-06.2020.5.14.0002. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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