JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000006-73.2020.5.14.0007

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000006-73.2020.5.14.0007, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já amplamente destacado na decisão agravada, o acórdão regional não foi baseado em pretensa nulidade da norma coletiva, ao contrário, restou expresso no acórdão recorrido que as cláusulas convencionadas são plenamente válidas, sendo que a conduta do empregador em exigir a prestação de horas extras de modo habitual apenas descaracterizou o acordo de compensação, não invalidando, todavia, as cláusulas pactuadas . Dessa forma, resta totalmente despiciendo qualquer pronunciamento acerca do processo de formação do instrumento negocial, visto que não há nenhum debate relativo à validade do ajuste, motivo pelo qual não se observa a apontada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. Esclarece-se, de início, que não consta do acórdão regional nenhuma informação que corrobore a alegação do reclamado de que teria havido desistência da ação coletiva pelo autor da ação em apreço. Aliás, em nenhum momento o reclamante deixou de ser representado pela entidade sindical autora da ação coletiva ajuizada em face do reclamado, com o objeto idêntico ao discutido nestes autos. Com efeito, tendo em vista o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato representativo da categoria profissional do reclamante em face do reclamado, e sobre o mesmo objeto discutido nos autos em exame, operou-se a interrupção do prazo prescricional, na forma da Súmula nº 268 do TST. O agravo não merece provimento porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto ao reconhecimento da prescrição bienal, em razão do ajuizamento prévio de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional representativa do reclamante em face do reclamado, e envolvendo o mesmo objeto, na forma da Súmula nº 268 do TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO PELA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ADICIONAL APLICÁVEL. Não merece provimento o agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto ao pagamento de diferenças de horas extras, tendo em vista a descaracterização do sistema de compensação de jornada adotado pelo reclamado, na medida em que descumpriu as cláusulas previstas no acordo por ele pactuado, e o desrespeito às folgas compensatórias, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Intacta a Súmula nº 85 do TST. Agravo desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. A Corte regional não adotou nenhuma tese acerca do tema, na medida em que não houve insurgência, em recurso ordinário, por nenhuma das partes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000006-73.2020.5.14.0007. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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