JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024499-84.2019.5.24.0003

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo 0024499-84.2019.5.24.0003, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ao argumento de que "o TRT, com base na prova oral e testemunhal, concluiu que o agravante é sócio da reclamada", o que atrai a aplicação da Súmula nº 126 do TST , e que esta Corte Extraordinária já firmou entendimento "de que é possível a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, ante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na fase cognitiva, desde que reconhecida a sua responsabilidade meramente subsidiária, ou seja, somente responderá na hipótese de restar configurada a ausência de patrimônio na empresa suficiente a saldar a dívida trabalhista". Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024499-84.2019.5.24.0003. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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